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Como medida para conter a propagação do Coronavírus em São Gonçalo, o prefeito José Luiz Nanci assinou, nesta sexta-feira (15), a prorrogação do isolamento social rígido até o dia 31 de maio. Com isso, fica determinado o fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais, sendo vedado, ainda, que a população permaneça em vias e locais públicos durante este tempo. Salões de beleza, clínicas de estética, barbearias e academias não entram na lista de serviços essenciais. O decreto municipal 119/2020, que mantém as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em função do Coronavírus (Covid-19), ainda prevê possível prorrogação caso não ocorra a diminuição de pessoas infectadas no município. Os seguintes estabelecimentos são considerados essenciais e poderão continuar funcionando: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos; padarias, pet shops, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes (os dois últimos apenas para entregas em domicílio). Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos que possuam em sua classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) primária a comercialização de balas, doces, chocolates, sorvetes, biscoitos, açaí e similares. Drogarias e farmácias só podem funcionar na hipótese de que seu CNAE primário seja referente ao comércio de medicamentos e higiene pessoal, sendo vedados aqueles com foco apenas em produtos estéticos e de perfumaria. Também fica vedada a permanência continuada após o “check-out” e a aglomeração de pessoas, bem como a proibição de locais de consumo – seja em balcão, mesas ou cadeiras – nos seguintes estabelecimentos: farmácias e drogarias; hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos; padarias e pet shops. Além disso, farmácias e pet shops deverão funcionar somente para entrega e retirada de produtos, vedada a permanência continuada ou aglomeração de pessoas no local. Todos os estabelecimentos deverão atentar para a necessidade de afastamento entre os presentes, com a distância mínima de um metro e meio, bem como para outras normas, como higienização frequente do piso e equipamentos. Permanece autorizado o serviço de entrega de refeições e lanches por meio de aplicativos ou entrega direta. Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos autorizados a funcionar, bem como de seus respectivos clientes. O estabelecimento também fica obrigado a fornecer, aos funcionários e clientes, álcool gel 70% em locais visíveis. Motoristas de transporte público, bem como motociclistas que prestam serviço de entrega, também devem utilizar máscara. Desta forma, fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, onde o comerciante deverá impedir o seu respectivo ingresso ao local em caso de descumprimento da medida. O comerciante pode oferecer, a seu critério, máscara facial a título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do respectivo equipamento de proteção. Nos casos de urgência e emergência, as medidas de restrição não se aplicam aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, de vacinação, fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem. O descumprimento das medidas sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal. Poderão ser aplicadas sanções de apreensão, interdição e suspensão das atividades, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.

MEDIDAS AOS TRANSEUNTES: O decreto também restringe a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. Os seguintes casos serão considerados exceções: deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; deslocamento para fins de assistência veterinária; deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimento autorizado a funcionar; circulação para entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; deslocamento a quaisquer órgão público, inclusive delegacias e unidades judiciárias; deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado; deslocamento para serviços de entrega; deslocamento para escoamento de produção industrial, a fim de evitar desabastecimento; deslocamento para o exercício de missão institucional; circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, crianças ou portadores de necessidades especiais; e trânsito para prestação de serviços assistenciais à população socialmente vulnerável. A desobediência aos comandos previstos em decreto sujeitará ao infrator, penas previstas nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) no código penal.

 

 

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