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Foto/Divulgação: Octacílio Barbosa

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em segunda discussão, nesta terça-feira (12/12), o Projeto de Lei 1.321/23, da deputada Dani Monteiro (PSol), que cria o Programa de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense. A medida segue para o governador Cláudio Castro, que tem até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

O programa tem o objetivo de reconhecer, incentivar e impulsionar a atuação cultural de pessoas, denominadas Detentores da Cultura Popular, que tradicionalmente mantêm e salvaguardam aspectos relevantes da cultura.

“Conhecer é a melhor forma de preservar e, para que as novas gerações conheçam as manifestações culturais que formaram o seu povo, torna-se necessária a criação de instrumentos, como os ora propostos, de valorização dos indivíduos que detém estes saberes e fazeres”, comentou Dani na justificativa do projeto.

Os beneficiados terão direito ao diploma de Registro de Patrimônio Vivo da Cultura Fluminense, além de receber bolsa mensal de incentivo no valor equivalente a dois salários mínimos se forem pessoas individuais e até três salários mínimos para grupos culturais.

Elas também vão ter prioridade na análise de projetos culturais apresentados à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, à Secretaria de Estado de Educação, à Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, assim como a outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública estadual.

Enquadramento no programa

Para ser registrada no programa, a pessoa deverá residir no Estado do Rio há pelo menos 20 anos, comprovando participação em atividades culturais nesse mesmo período. Também deverá comprovar a existência e relevância do saber ou fazer, ter o reconhecimento público e/ou de sua comunidade; ter o conhecimento indispensável à transmissão do saber ou fazer; e estar capacitado a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou aprendizes.

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O descumprimento injustificado ou por caráter continuado superior a 180 dias, de qualquer dos deveres dispostos no programa, ensejará processo de cancelamento do registro, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. Eventual revisão ou reforma de cancelamento implicará pagamento dos valores devidos pelo período em que deixaram de ser percebidos em consequência da produção de efeitos do cancelamento do registro.

O texto prevê que o Executivo poderá promover as medidas necessárias para efetivação do orçamento do programa, podendo usar o Fundo Estadual de Cultural, dotações na Lei Orçamentária, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), convênios federais e excedentes na arrecadação do ICMS.

Fonte: ALERJ

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