A pessoa física ou jurídica que fabricar, ofertar, vender ou distribuir, ainda que gratuitamente, a vacina falsificada contra o vírus da Covid-19 estará sujeita a multas de até R$ 90.746,00, graduada de acordo com a gravidade e reincidência da infração. A determinação é do Projeto de Lei 3.807/21, de autoria do deputado Dr. Pedro Ricardo (PP), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou nesta quinta-feira (22/08), em primeira discussão. A medida ainda precisa passar por uma segunda votação no plenário da Casa.
No caso do infrator ser pessoa física, a multa pode variar de mil a 10 mil UFIR-RJ por infração, aproximadamente R$ 4.537,30 até R$ 45.373,00. Já se o infrator for pessoa jurídica, as multas vão variar de 10 mil a 20 mil UFIR-RJ por infração, que equivalem a R$ 45.373,00 a R$ 90.746,00, por infração, podendo ainda haver a interdição do estabelecimento comercial.
As multas serão graduadas e aplicadas de acordo com a gravidade e reincidência da infração, considerando o acréscimo de mil UFIR-RJ (R$ 4.537,30) para pessoa física e dois mil UFIR-RJ (R$ 9.074,60) para pessoa jurídica sempre que o número de vacinas ultrapassar a marca de dez exemplares falsificados.
Os valores arrecadados decorrentes da aplicação das multas deverão ser revertidos para o Fundo Estadual de Saúde (FES). As sanções estabelecidas nesta norma não excluem outras de natureza administrativa, civil ou penal que possam incidir em razão das condutas descritas no caput deste artigo.
“É impositiva a criação de lei que desestimule tais condutas, sempre na perspectiva de preservação da saúde e da integridade física da população fluminense”, declarou Pedro Ricardo.