Variedade amplia as possibilidades e supre as diferentes necessidades das pessoas
Cada vez mais, muitos menores de idade estão sendo emancipados. Os motivos são os mais variados, no entanto, há algumas regras que deve sem seguidas. De acordo com o Substituto do Tabelião, Marcelino Sabino, do Cartório Paulista, de São Paulo, SP, a emancipação do menor pode ocorrer com a autorização dos pais ou responsáveis legais. “Com a emancipação, ele terá acesso ao exercício de direitos civis que teria apenas após completar 18 anos”, explica, ao comentar que, em regra, é preciso que a pessoa tenha no mínimo 16 anos completos e capacidade cognitiva para responder pelos seus atos para que possa ser emancipada.
No total, existem três tipos de emancipações: a voluntária, a judicial e a legal.
A emancipação voluntária ocorre por meio da autorização dos pais, que identificam no filho a capacidade de administração dos seus bens, assim como a maturidade para responder por seus atos. “Neste tipo de emancipação as partes precisam procurar, em primeiro lugar, o cartório de notas para a elaboração da escritura pública de emancipação, sendo que será necessário apresentar os documentos dos pais e do menor, como certidão de nascimento do menor e RG e CPF de todos os envolvidos.” O Substituto do Tabelião esclarece também que após a elaboração da escritura pública de emancipação, os envolvidos devem ir ao Primeiro Registro Civil da Sede da Comarca do domicílio do menor emancipado e requerer o registro da escritura de emancipação. Segundo Sabino, após o registro, o cartório de registro civil, onde o menor foi registrado, receberá uma comunicação para atualizar o registro, informando que o menor foi emancipado. “A antecipação voluntária da capacidade civil é plena e irrevogável, sendo a idade mínima de 16 anos completos.”
Já a judicial, além de depender de uma decisão judicial, como o próprio nome sugere, ocorrerá em duas hipóteses: a primeira, quando os pais não estão em comum acordo em relação à emancipação e, a segunda, quando o menor estiver sob a responsabilidade de um tutor.
Por fim, o terceiro tipo de emancipação é a legal, que decorre da própria lei. “No caso da legal, que pode ser chamada de ‘emancipação automática’, acontecerá naqueles casos quando o menor se casar, exercer sua função em um emprego público e colar grau na universidade, por exemplo, tornando-o capaz para os atos da vida civil”, diz o Substituto do Tabelião.
Em cartórios que investem em tecnologia, como o Cartório Paulista, é possível lavrar este tipo de documento à distância. As partes envolvidas devem possuir o certificado digital, padrão ICP-Brasil, ou emitir, gratuitamente e de maneira remota, o certificado digital e-notariado. “O certificado digital padrão ICP- Brasil pode ser emitido por meio de empresas autorizadas que cobrarão uma taxa pela emissão. Já o certificado e-notariado será emitido de forma remota por videoconferência ou presencialmente na sede do cartório de notas, totalmente gratuito. No nosso caso, contamos com uma equipe qualificada e sistemas exclusivos para que a emissão do certificado digital e a assinatura do ato notarial sejam uma experiência rápida e fácil”, afirma Sabino.
Fonte: Jéssica Cunegundes