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Dr José Estevam Macedo Lima. Foto/Divulgação

Recentemente, vazaram nas redes sociais supostas imagens da cantora Anitta em cenas de sexo. O caso repercutiu e dividiu opiniões, onde os internautas questionaram se os vídeos realmente pertenciam a artista, então a assessoria da poderosa esclareceu o ocorrido, dizendo que ela foi vítima do deepfake. Analisando os fatos, o advogado e especialista em crimes virtuais, Dr José Estevam Macedo Lima, explica o que é o deepfake e as consequências desse crime.

O deepfake nada mais é do que o uso da Inteligência Artificial (IA) em áudio e em vídeos, onde acontecem trocas de rosto, onde o rosto de uma pessoa é substituído pelo de outra, havendo também possibilidade de sincronização labial e clonagem de voz.

“Essa tecnologia não só é uma ameaça gravíssima ao mundo em geral, como pode mudar o destino e curso da vida de uma pessoa em âmbito pessoal e corporativo, assim como o destino e curso de toda uma empresa. Importante destacar que, por se tratar de uma tecnologia que distorce a realidade, através de Inteligência Artificial (IA), com objetivo de reproduzir fatos que jamais ocorreram, com objetivo de atingir uma ou mais pessoas, não há, por enquanto, legislação específica que regulamente o tema no País”, explica o advogado

Recentemente, o observatório do laboratório de inovação da Europol, setor que monitora o desenvolvimento tecnológico para aplicação da Lei, relatou riscos e ameaças dessas tecnologias. A empresa produziu um relatório que fornece de forma detalhada o uso criminoso da tecnologia deepfake, em crimes graves, como fraude do CEO, adulteração de provas e produção de pornografia não consensual.

“Os crimes praticados na rede mundial de computadores são combatidos através da Lei 12.737/2012 (Lei Carolina Dieckmann), Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), Lei 13.718/2018 e Lei 13.709/2018 ( Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- LGPD)”, destaca.

O profissional explica que a pratica o deepfake pode estar cometendo diversos crimes, tais como: Calúnia, Difamação e Injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do CP; os crimes de Falsificação de documento particular, Falsidade Ideológica e Estelionato, tipificados nos artigos 298, 299 e 171 do CP; os crimes de Invasão de dispositivo informático e de Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, previstos nos artigos 154 e 266 do CP, respectivamente; o crime de divulgação de cena de sexo, nudez ou pornografia, previsto no art. 218-C do CP; o crime, recentemente inserido em nosso ordenamento jurídico, de Perseguição ou “Stalking”, estabelecido no art. 147-C do CP e ainda o crime de violação de direito autoral, disposto no art. 184 do CP.

É possível notar que as leis mencionadas acima, em acordo com a Constituição Federal, na tutela à inviolabilidade da intimidade, à vida privada e à honra de quaisquer indivíduos, sendo imprescindível a proteção da imagem e voz, sob pena de pagamento de indenização por dano moral e material, nos termos do art. 5º, X, XXVIII, “a” da CF/88. Fonte: R2 Assessoria

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