A obrigatoriedade da contribuição do adicional de 2% da alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecp) está excluída para uma série de setores. A determinação é da Lei Complementar 217/23, de autoria do Poder Executivo, que foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (21/12).
As principais receitas do fundo, reestruturado pela Lei Complementar 210/23, são oriundas justamente do acréscimo de 2% da alíquota de ICMS. As atividades excluídas são o comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas, o fornecimento de alimentação, o refino de sal para alimentação e as demais atividades relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS, como a prestação de serviços de transportes e as produções de padarias e confeitarias.
A lei ainda adiciona, transitoriamente até 31 de dezembro de 2031, o adicional de 2% de ICMS ao Fecp no caso das operações com energia elétrica que ultrapassem o consumo de 300 quilowatts-hora mensais e dos serviços de telecomunicação. Até então, a alíquota para esses serviços era de 18% de acordo com a legislação federal. Após 2031, essas operações também serão isentas do adicional ao fundo.
Segundo o governador Cláudio Castro, as medidas somente regulamentam decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). A norma também está em conformidade com a antiga legislação do fundo. “Isso posto, tendo em vista que nem a arrecadação efetiva e nem o planejamento orçamentário serão afetados, a inclusão dessas exceções apenas recompõe, juridicamente, a situação econômica-tributária já estabelecida, de modo que não enseja renúncia de receita”, declarou.