Os dois maiores centros comerciais de São Gonçalo, Centro e Alcântara, serão bloqueados a partir da zero hora desta segunda-feira (11). A decisão foi tomada durante reunião entre representantes das secretarias de Saúde e Segurança Pública e da subsecretaria de Fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária, Defesa Civil e Guarda Municipal. Pelo menos 120 agentes desses órgãos estarão nas ações que terão início às 6 horas da manhã. O objetivo principal é atender o decreto de prorrogação e adequação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em função do Coronavírus assinado na última sexta-feira pelo prefeito José Luiz Nanci, que está trabalhando de casa, após testar positivo para o covid-19. “Nossos maiores obstáculos são os bancos, casas lotéricas e os vendedores ambulantes irregulares. Mas com o novo decreto vamos agir com maior poder de atuação e pôr fim as aglomerações”, garantiu a secretária de Segurança Pública, Luana Medeiros. A partir da de segunda-feira (11) até a sexta-feira (15), começa a vigorar o decreto determinando o isolamento social rígido, com fechamento total de todos os estabelecimentos não essenciais, sendo vedado, ainda, que a população permaneça em vias e locais públicos durante este tempo. “O comércio que não obedecer a determinação será multado em até R$ 9 mil. Vários estabelecimentos já foram autuados e podem perder o alvará de funcionamento em caso de nova infração”, explicou o diretor da Vigilância Epidemiológica, Adaly Fortunato.
DECRETO — As medidas têm como objetivo resguardar a vida dos gonçalenses e conter a propagação do Coronavírus (Covid-19) na cidade. O decreto pode ser prorrogado caso não ocorra a diminuição do número de casos confirmados até o dia 14 de maio, quando a situação será analisada pela Secretaria de Saúde novamente. Os seguintes estabelecimentos são considerados essenciais e poderão continuar funcionando: farmácias, hipermercados, supermercados, mercados e centros de abastecimento de alimentos, padarias, pet shops, postos de combustíveis, restaurantes e lanchonetes (os dois últimos apenas para entregas em domicílio). Farmácias e pet shops deverão funcionar somente para entrega e retirada de produtos, vedada a permanência continuada ou aglomeração de pessoas no local. Todos os estabelecimentos deverão atentar para a necessidade de afastamento entre os presentes, com a distância mínima de um metro e meio, bem como para outras normas, como higienização frequente do piso e equipamentos. Permanece autorizado o serviço de entrega de refeições e lanches por meio de aplicativos ou entrega direta. Fica mantido o uso obrigatório de máscaras faciais para todos os trabalhadores vinculados aos estabelecimentos autorizados a funcionar, bem como de seus respectivos clientes. O estabelecimento também fica obrigado a fornecer, aos funcionários e clientes, álcool gel 70% em locais visíveis. Motoristas de transporte público, bem como motociclistas que prestam serviço de entrega, também devem utilizar máscara. Desta forma, fica proibido o ingresso do cidadão sem máscara facial em qualquer estabelecimento comercial, onde o comerciante deverá impedir o seu respectivo ingresso ao local em caso de descumprimento da medida. O comerciante pode oferecer, a seu critério, máscara facial a título oneroso ou gratuito, caso o consumidor não esteja munido do respectivo equipamento de proteção. Nos casos de urgência e emergência, as medidas de restrição não se aplicam aos serviços de saúde como: clínicas médicas, odontológicas, de vacinação, fisioterapia, laboratórios de exames clínicos e de imagem. O descumprimento das medidas sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal. Poderão ser aplicadas sanções de apreensão, interdição e suspensão das atividades, inclusive cassação do alvará de funcionamento até o fim da pandemia, na forma da legislação sanitária, fazendária e de posturas.
MEDIDAS AOS TRANSEUNTES: O decreto também restringe a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas. Os seguintes casos serão considerados exceções: deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico; deslocamento para fins de assistência veterinária; deslocamento para o trabalho em atividades essenciais ou estabelecimento autorizado a funcionar; circulação para entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco; deslocamento a quaisquer órgão público, inclusive delegacias e unidades judiciárias; deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado; deslocamento para serviços de entrega; deslocamento para o exercício de missão institucional; circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a idosos, crianças ou portadores de necessidades especiais; e trânsito para prestação de serviços assistenciais à população socialmente vulnerável. A desobediência aos comandos previstos em decreto sujeitará ao infrator, penas previstas nos artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) no código penal.