O Estado do Rio pode ter um Programa de Guarda Subsidiada. O objetivo é auxiliar no custeio de despesas geradas com os cuidados de crianças e adolescentes sob a guarda e os cuidados de pessoas com quem mantenham laço afetivo, mas que não disponham de recursos financeiros suficientes para o provimento de suas necessidades básicas. É o que determina a Lei 10.595/24, de autoria da deputada Tia Ju (REP), que foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial desta quinta-feira (28/11).
Os beneficiários do programa são crianças e adolescentes até 17 anos com seus direitos violados ou em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, sendo o subsídio pago ao mantenedor da guarda e por ele gerido. Em hipóteses excepcionais, seguindo o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) – Lei Federal 8.069/90 – o programa poderá beneficiar a faixa etária entre 18 e 21 anos. A oferta do subsídio financeiro ocorrerá pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado por até 24 meses, considerando a reavaliação da equipe técnica do Centro de Referência Especializada de Assistência Social (Creas).
O governador, no entanto, vetou o trecho da medida que estipulava o valor do benefício em R$ 688,00 por criança e/ou adolescente acolhido e, para crianças e adolescentes com deficiência, de R$ 1.000,00. Ele explicou que o valor será estabelecido em regulamentação do Executivo.
“Ao definir o valor do subsídio a ser pago, o projeto interferiu de forma minuciosa nas atividades dos órgãos públicos estaduais, definindo políticas públicas que encerram providências materialmente administrativas, inseridas nas competências exclusivas do Poder Executivo, que detém a expertise, através de seus órgãos setoriais, para detalhar condutas orçamentárias”, assinou. “O valor do subsídio financeiro decorrente do programa ora criado, deverá ser tratado em regulamentação específica própria, que levará em consideração não apenas questões orçamentárias, mas também os princípios norteadores do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, completou.
Condições para entrada no programa
São condições para inclusão no programa a existência de situação de vulnerabilidade e risco à criança e ao adolescente que necessite de afastamento do convívio com os pais ou responsáveis da família de origem, bem como a avaliação técnica da família extensa ou ampliada por equipe do Creas. Também será necessária a concessão da guarda pelo Poder Judiciário e a escuta e o aceite da criança e do adolescente de acordo com o seu desenvolvimento.
Para receber o subsídio, a família extensa deverá manter matrícula e frequência da criança ou do adolescente beneficiário, na rede de ensino, igual ou superior a 75%; manter atualizada a vacinação da criança ou do adolescente beneficiário; comprovar que a utilização do benefício seja para suprir as necessidades da criança ou do adolescente, garantindo-lhes, assim, o pleno desenvolvimento, além de ser receptivo ao acompanhamento familiar das equipes dos Creas.
A fiscalização da execução do programa será de responsabilidade do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/RJ) e do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS). As receitas e despesas decorrentes da execução da norma deverão ser publicadas em site oficial, de modo a assegurar o acesso público aos dados e facilitar os processos de fiscalização e controle social.
“As estratégias atuais de cuidados alternativos à infância e adolescência são necessárias, tendo por objetivo principal investir na formulação de políticas, programas e projetos que assegurem a convivência familiar e comunitária, especialmente para as crianças em situação de risco social ou pessoal, cujo afastamento temporário da família de origem se faz necessário a partir da aplicação de medida protetiva”, afirmou Tia Ju.
Outras determinações
O titular da guarda da criança, a fim de cadastramento no projeto e solicitação de abertura de conta social, deverá apresentar os seguintes documentos: cópia do RG, CPF e comprovante ou declaração de residência; cópia da certidão de nascimento das crianças ou dos adolescentes e do cartão de vacinação, além da cópia do Termo de Guarda deferido pelo Poder Judiciário.
Já o desligamento do programa ocorrerá caso haja reestabelecimento da criança ou do adolescente ao núcleo familiar de origem, por óbito ou pedido do guardião, por pedido da criança ou adolescente, ou ainda quando alcançada a maioridade civil e/ou emancipação da criança ou do adolescente.
Fonte: Alerj