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Foto/Divulgação

O Estado do Rio de Janeiro terá novas medidas para intensificar o combate ao trabalho análogo à escravidão. É o que prevê a Lei 10.370/2024, de autoria dos deputados Rosenverg Reis (MDB), Carlos Minc (PSB), Prof. Josemar (PSol) e Vinícius Cozzolino (União). A medida foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada na edição desta sexta-feira (10/05) do Diário Oficial do Poder Executivo.

O texto altera a Lei 4.744/06, que proíbe a formalização de contratos e convênios entre o Estado e empresas envolvidas com trabalho análogo a escravidão. O projeto expande a proibição, incluindo a concessão de serviços públicos, incentivos fiscais e benefícios tributários de qualquer natureza. Além disso, ele amplia as punições para as empresas envolvidas.

Minc explicou que a medida foi proposta pelos deputados após a divulgação, em 2023, de casos de trabalho análogo à escravidão em vinícolas no sul do país. “Nós queremos vedar que os condenados por prática análoga à escravidão possam contratar com a administração pública, de receber inventivos. É mais uma forma de cercar. Nós não podemos legislar sobre o lado penal, mas podemos legislar sobre a questão administrativa”, disse.

Punições

As punições previstas na lei são a cassação das licenças estaduais, da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, a interdição do estabelecimento e a aplicação de multas de cerca de R$ 43 mil a R$ 86 mil (10 mil a 20 mil UFIR-RJ). Essas punições só poderão ser aplicadas após a condenação em decisão transitada em julgado.

Os contratos e benefícios já existentes deverão ser descontinuados após a decisão. Essas punições se estendem aos estabelecimentos que, conscientemente, comercializarem produtos feitos a partir de mão de obra análogo escravidão.

Antes da condenação, a medida prevê suspensão por 180 dias das licenças estaduais para funcionamento do local, contando a partir do auto de infração do auditor-fiscal que identificou a ocorrência. Aos contribuintes que tiverem sua inscrição cancelada, somente será concedida nova inscrição mediante comprovação de terem cessado as causas.

“Nós colocamos uma série de restrições às pessoas condenadas pela prática de trabalho análogo à escravidão, pois é uma das coisas mais vis e cruéis do mundo: tratar uma pessoa como um objeto. Isso é uma coisa que não tem pé nem cabeça, no século XXI; aliás, nunca teve pé nem cabeça, mas, agora, é impensável”, declarou Minc em plenário.

Expropriação de propriedades

As propriedades rurais e urbanas onde for constatado o crime serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho escravo será confiscado e aplicado no Fundo Estadual de Combate à Pobreza.

Vetos

O Poder Executivo vetou o Art. 7º porque o estabelecimento de sanções aos sócios vai de encontro à competência da União para legislar sobre direito comercial. Houve veto também do Art. 8º, que previa a criação da Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado (COETRAE/RJ), sob a justificativa de que a criação de órgãos da administração pública se trata de atribuição de iniciativa do governador.

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