Rosenverg Reis - Crédito Julia Passos

Foto/Divulgação: Júlia Passos

Para coibir os crimes relacionados ao empréstimo consignado, responsável pela terceira maior causa de reclamações no Procon, em 2022, o deputado estadual Rosenverg Reis (MDB) protocolou um projeto de lei na Alerj que proíbe as instituições financeiras de oferecerem e celebrarem contratos de empréstimo para aposentados e pensionistas por ligação telefônica no Estado do Rio de Janeiro. Segundo a proposta, só terão validade os empréstimos celebrados mediante assinatura de documento escrito e o interessado deverá apresentar documento de identidade idôneo.

¨Precisamos criar mecanismos para acabar de vez com esses golpes e uma das formas é endurecer as regras para celebração dos contratos de empréstimo. Os criminosos estão, cada vez mais, audaciosos, usando novas técnicas para enganar aposentados e pensionistas. Quanto mais proteção oferecermos a essas pessoas, menores serão as chances de se tornarem vítimas desses golpes¨, ressaltou o deputado.

De janeiro a maio deste ano, a Polícia Civil realizou quase 400 prisões relacionadas ao golpe do falso empréstimo no Rio de Janeiro. Os golpistas usam dados retirados da deep web para realizar os crimes e lucram até meio milhão por mês. Em 2022, foram registradas mais de 57 mil queixas desse tipo de golpe em Procons de todo o Brasil.

Segundo o PL 2722/2023, as instituições poderão disponibilizar canal telefônico, site ou outro canal idôneo para aposentados e pensionistas que queiram solicitar a celebração de contrato de empréstimo de qualquer natureza a ser realizada nos termos desta Lei, desde que sejam prestados os devidos esclarecimentos sobre todas as condições de contratação do serviço de forma clara e objetiva. Nesse caso, as instituições deverão instituir canal digital para o recebimento do instrumento contratual assinado pelo beneficiário, devidamente acompanhado do documento de identificação idôneo, ficando a contratada obrigada a enviar as cláusulas do contrato por e-mail, via postal ou por outro meio físico que possibilitem o devido recebimento e a plena ciência por parte do interessado.

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Os estabelecimentos que descumprirem o previsto na Lei estarão sujeitos às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada. O montante recolhido através da aplicação da multa será revertido ao FEPROCON, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.
Fonte: Gisele Macedo

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