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Foto/Divulgação: Julia Passos

Proposta retira a idade mínima para aposentadoria de agentes de segurança a partir de 2022

Por 52 votos favoráveis e uma abstenção, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou em primeira discussão, nesta terça-feira (18/10), a Proposta de Emenda Constitucional 73/22, que altera as normas de pedágio para aposentadoria dos servidores estaduais da Segurança, estabelecidas na Reforma da Previdência em 2021, como contrapartida para renovação do Regime de Recuperação Fiscal. A proposta precisa passar por uma segunda discussão em plenário com o mínimo de 42 votos favoráveis para ser aprovada.

O texto, dos deputados Flávio Serafini (PSol) e Tia Ju (REP), desconsidera a regra de idade mínima para agentes de segurança socioeducativa, policiais civis e penais que tenham completado 90% do tempo necessário para aposentadoria previsto na Lei Complementar 51/85 a partir de 2022. Para isso, no entanto, eles vão precisar ter cumprido um pedágio de 100% do período restante previsto para a aposentadoria.

Na justificativa do projeto, os autores explicam que a reforma aprovada estabeleceu “duras regras de transição, que afetaram de maneira desproporcional alguns servidores da área de segurança pública e socioeducativa”. Antes da reforma aprovada em 2021, os servidores tinham como critério para aposentadoria somente o tempo de contribuição. A partir da nova lei, foi acrescido o critério da idade mínima, de 52 anos para mulheres e 53 anos para homens.

“Algumas categorias da segurança pública não tinham a idade mínima, eles tinham um tempo de contribuição mínima porque são categorias que têm um cotidiano muito duro. Quando se estabeleceu a idade mínima, se deveria pensar em uma transição para os trabalhadores que já estavam na ativa. Isso criou uma injustiça em que trabalhadores que estavam há um ano de se aposentar teriam que trabalhar até 10 anos a mais. Ainda é uma regra de transição dura, de 100% de pedágio, mas não de 700% ou até 1000%”, comentou o deputado Flávio Serafini.

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