Conceder férias coletivas é uma prática comum adotada por muitas empresas no fim do ano, especialmente em dezembro, durante os períodos de menor atividade entre a semana do Natal e Ano Novo.
Para os trabalhadores contratados sob o regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é importante entender como funciona esse benefício e quais são os direitos garantidos por lei.
Confira as respostas para algumas das dúvidas mais frequentes:
- Quem tem direito a férias coletivas?
As férias coletivas podem ser concedidas a todos os funcionários de uma empresa, a determinados setores ou estabelecimentos.
Os funcionários com menos de um ano de empresa têm direito a férias coletivas, mas o pagamento será proporcional ao período de férias a que têm direito. Neste caso, o restante dos dias será dado como licença remunerada, sem o acréscimo de 1/3 sobre o valor.
- O período de férias coletivas é descontado das férias individuais?
Sim. Os dias de férias coletivas são descontados dos dias de férias a que o trabalhador tem direito. Dessa forma, se a empresa conceder 10 dias de férias coletivas, esse período será deduzido dos 30 dias de férias aos quais o trabalhador tem direito. Nesta hipótese, o saldo restante de 20 dias poderá ser usufruído posteriormente de forma individual, desde que combinado com a empresa.
A advogada trabalhista, Agatha Otero, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, comenta que caso o trabalhador tenha saldo de férias inferior ao período das férias coletivas, ele pode ter as férias proporcionais calculadas. Assim, o empregado goza e recebe por férias proporcionais relativas ao período de vigência do contrato de trabalho.
Já o período excedente, será considerado como Licença Remunerada não tem o acréscimo de 1/3 sobre o valor, pois não se trata de um pagamento de férias e sim de dias de trabalho que o funcionário não pode perder por motivos relativos à empresa.
- Quais são os direitos do trabalhador durante o período?
Os direitos relacionados às férias coletivas seguem as mesmas garantias das férias individuais:
- Pagamento das férias e do adicional de um terço: Deve ser feito até dois dias antes do início das férias coletivas.
- Tempo de serviço: O período das férias coletivas é considerado como tempo de trabalho para fins de cálculo de benefícios como 13º salário e FGTS.
- Proporcionalidade no retorno: Se o trabalhador tiver direito apenas a férias proporcionais, um novo período aquisitivo começa a contar a partir do retorno ao trabalho.
- A CLT obriga a concessão de férias coletivas?
Não. A concessão de férias coletivas não é obrigatória e fica a critério da empresa. No entanto, se adotadas, é necessário seguir as regras definidas na CLT, incluindo comunicação prévia aos órgãos competentes e aos funcionários.
- A empresa pode escolher quais funcionários entrarão em férias coletivas?
Não. A decisão deve englobar todos os funcionários de um setor ou de toda a empresa. Isto porque, a individualização de férias para alguns empregados descaracteriza o conceito de férias coletivas. Além disso, qualquer dúvida ou descumprimento deve ser reportado ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho, que pode intervir para assegurar que as regras sejam respeitadas.
Sobre a Dra. Agatha Flávia Machado Otero
Bacharela em Direito pela Universidade Santo Amaro e pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito.
Fonte: Marianne Florindo – Contatto